O que é ser um Socorrista?

Ser um Socorrista de Emergência é ser um profissional da área médica habilitado e treinado para o socorro pré-hospitalar e o atendimento médico em locais fora do ambiente hospitalar. Essa categoria profissional é formada por socorristas, técnicos em emergências médicas.


LEI N.º 2.852 DE 28 DE JULHO DE 1999

      Institui a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares de 1º grau e de educação pré-escolar no Município manterem pessoal treinado em primeiros socorros, nas condições que menciona.

    Autor: Vereador Otávio Leite

      O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

      faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art.1º - Fica instituída a obrigatoriedade de permanência de pessoal treinado em primeiros socorros, nas escolas públicas e particulares de primeiro grau e de educação pré-escolar situadas no Município, durante todo o período diário de atividades escolares.

      Parágrafo Único – Considera-se cumprida a exigência do caput deste artigo pela presença, no período previsto, de um único servidor ou empregado, com a qualificação exigida.

      Art. 2º - A designação dos servidores ou empregados a serem treinados em primeiros socorros far-se-á por critério exclusivo da direção de cada escola, respeitada a obrigatoriedade de cobertura integral do horário de atividades escolares.

      Art. 3º - Cada escola deverá manter afixado, em local de fácil visibilidade, a relação nominal dos seus socorristas.

      Art. 4º - Nas escolas da rede pública municipal, o Poder Executivo poderá instituir gratificação pelo exercício de encargos especiais para os servidores que acumularem a função de socorrista às que exercem normalmente.

      Art. 5º - Cada escola deverá manter estoque de materiais e medicamentos necessário a primeiros atendimentos a acidentados, conforme relação a ser fixada pelo Poder Executivo.

      Art. 6º - O descumprimento desta Lei implicará:

      I - para as autoridades responsáveis por escolas públicas, em falta grave, sujeitando a autoridade à responsabilização funcional e patrimonial;

      II - para as escolas particulares, em multa de vinte unidades de Valor Fiscal do Município - Unif, duplicada cumulativamente a cada reincidência.

      Art. 7º - Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo definirá o órgão responsável pela fiscalização de seu cumprimento, bem como divulgará a relação de materiais e medicamentos a que se refere o art. 5º.

      Art. 8º - As escolas de 1º grau e de educação pré-escolar disporão do prazo de cento e oitenta dias para adaptação aos ditames desta Lei, contados a partir de sua publicação.

      Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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